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Sincor-PR traz parecer sobre cobertura provisória no seguro de dano

Análise da Entidade reforça manutenção da cobertura provisória e proteção desde a proposta



20 de abril de 2026

Por Sincor-PR
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Desde a edição da Lei 15.040/2024, surgiram algumas dúvidas acerca de temas que não foram diretamente tratados pela mesma. Dentre eles, um dos quais tem gerado muitas dúvidas e uma certa insegurança, diz respeito aos critérios de cobertura durante o prazo de 25 dias para análise e aceitação do risco proposto

Basicamente, a Lei 15.040/2024 (Novo Marco Legal dos Seguros), que entrou em vigor desde 11 de dezembro de 2025, estabelece um prazo unificado de 25 dias para que as seguradoras analisem o risco e aceitem ou recusem uma proposta de seguro. Desta feita, na hipótese de a seguradora não manifestar formalmente uma recusa da proposta no referido prazo, é fato jurídico que o ato omissivo importa numa espécie de aceitação tácita

Ademais, apesar das dúvidas, é importante destacar que o novo arcabouço legislativo contemplado pelo Marco Legal dos Seguros, definitivamente, não alterou essa parte acerca da cobertura provisória durante o prazo de análise do risco

A nova legislação não trouxe nenhuma regra nova, senão o aumento do prazo para análise do risco proposto, que antes era de 15 dias e agora passou a ser de 25 dias. Questões inerentes a cobertura provisória continuam tendo o mesmo tratamento anterior à edição da referida norma

O entendimento predominante, pautado na jurisprudência do STJ e na boa-objetiva, também serve para resolver qualquer questão envolvendo o tema, senão vejamos que não fosse o Código Civil prever o dever de que as partes se atendem ao dever de boa-objetiva nos contratos, a Lei 15.040/2024 em seu Art. 56, também prevê que "o contrato de seguro deve ser interpretado e executado segundo a boa-"

Com isso, o entendimento predominante é de que a cobertura do seguro se inicia com a aceitação da proposta de seguro e o consequente pagamento do prêmio (ou emissão do boleto), sendo a vistoria um ato administrativo meramente confirmatório do risco

Dessa forma, o corretor de seguros formaliza a proposta, e a seguradora, ao aceitá-la, assume a responsabilidade sobre o risco desde a data e hora nela consignadas, ou seja, desde o envio formal da proposta a seguradora, o bem está provisoriamente garantido

E nesse sentido, diga-se, nem poderia ser diferente, pois se o período de aceitação não garantisse ao segurado cobertura securitária, é fato que o seguro não seria de 01 ano de vigência (que nesse raciocínio de ausência de cobertura durante a análise deveria ser descontado o prazo de análise do risco, o que não se aplica). Não tivesse cobertura o período contado desde a emissão da proposta, o seguro teria vigência e cobertura de apenas 340 dias

Mesmo nos casos em que se exige a vistoria, se a vistoria for agendada para dias após a proposta ou realizada diretamente pelo segurado no prazo fixado pela seguradora, ela assume o risco nesse interregno 

Muito eventualmente, a exceção seria para um seguro no qual a seguradora condicione explicita e formalmente, que o início da vigência somente ocorrerá com a realização da vistoria prévia, mas desde que tal fato chegue ao conhecimento prévio do segurado. E ainda assim, nesse caso, o início de vigência deverá ser contado dessa vistoria, por um ano

Nos casos de veículo "zero quilômetro", por exemplo, inexiste dúvida acerca do início da cobertura, pois a partir da proposta, o bem já está coberto independentemente de vistoria prévia. 

Por outra banda, como tem ocorrido na maior parte dos casos, a simples emissão da apólice, no dia ou no dia seguinte do envio da proposta a seguradora, deve ensejar a presunção de aceitação formal do seguro, não se permitindo mais nenhum ato que importe em recusa do risco proposto

Nesse sentido, destaque para o art. 49 da Lei 15040/2024, que dispõe que "considera-se igualmente aceita a proposta pela prática de atos inequívocos, tais como o recebimento total ou parcial do prêmio ou sua cobrança pela seguradora", podendo ser inserido nesse contexto a emissão da apólice logo após a formalização da proposta perante a seguradora

Logicamente, a seguradora poderá negar a cobertura se conseguir provar (será ônus dela), por exemplo, que o veículo objeto da proposta de seguro, já estava sinistrado antes mesmo da sua formalização, eis que tal situação adentra na seara obrigacional de que as partes devem agir com lealdade e seguindo princípios de boa-contratual

Por fim, de maneira derradeira, a Circular Susep 654/2022, dispõe que as seguradoras são obrigadas a assegurar a cobertura provisória nos seguros de danos mesmo em caso de recusa do risco proposto, pelo prazo de dois dias úteis, contados a partir da comunicação formal da recusa, valendo a regra para todos e quaisquer tipos de seguros de danos, com vigência igual ou superior a doze meses. Desse modo, se a norma vinculante imposta pela SUSEP garante cobertura provisória até dois dias úteis após a comunicação formal da recusa, é lógico e totalmente razoável a interpretação de que o período anterior a esses dois dias úteis também esteve garantido por cobertura securitária, ainda que de maneira provisória

Assim posto, levando em conta que a Lei 15.040/2024 não alterou a sistemática de cobertura provisória do seguro de dano, nosso entendimento é de que desde a apresentação da proposta desse tipo de seguro, o mesmo detém cobertura securitária provisória, tornando-se uma cobertura definitiva a partir da emissão da apólice (que revela o aceite da seguradora) ou do pagamento do prêmio pelo segurado. E mesmo nos casos de recusa do risco, a cobertura provisória deve ser contada desde a proposta até dois dias úteis após a comunicação formal da recusa

Por Antonio Carlos Cordeiro, Assessor Jurídico do SINCOR-PR, OAB/PR 20782 




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