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Novo marco legal dos seguros: evolução jurídica ou mudança de mentalidade?

Para especialista, inovação tecnológica, insurtechs e novos players podem impactar mais o mercado que a pr ...



Conteúdo Exclusivo
6 de março de 2026

Por 🏆 André Bresolin | SulSeguro.RS
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Desde 11 de dezembro de 2025 que está vigorando o novo marco legal de seguros, instituído pela lei 15.040/2024. A nova Lei busca modernizar o setor ao promover maior clareza, segurança jurídica e equilíbrio nas relações entre seguradoras e consumidores, priorizando contratos transparentes, prazos bem  definidos para a aceitação de propostas e o pagamento de sinistros, a eliminação de ambiguidades e o incentivo à contratação, com o objetivo de reduzir a judicialização e impulsionar o mercado. 

O novo marco legal também está impactando uma categoria de grande relevância para o segmento, os corretores de seguros. E para aprofundar esse tema, o SulSeguro entrevistou o advogado Lúcio Roca Bragança do escritório Escritório Boch&Favero, de Gramado (RS). Há mais de duas décadas advogando na área do direito securitário, ele é um profissional reconhecido e renomado no setor. 

SulSeguro - Para o corretor quais são os impactos do Novo Marco Legal dos Seguros?

Dr. Lúcio - Mais do que uma mudança jurídica, vive-se uma modificação de mentalidade, com oportunidades renovadas para todos. A corretagem de seguros é um mercado pujante, com mais de 142 mil corretores no Brasil, sendo 80 mil pessoas físicas e 60 mil pessoas jurídicas. 

O mercado de seguros vive um momento de tantas inovações, que o novo regime jurídico do contrato de seguro, instituído pelo chamado “marco legal” não  chega a constituir para o corretor a revolução que muitos dizem. Talvez mais impactante seja o ingresso de novos players, como as associações e as insuretechs, a flexibilização do clausulado e a inteligência artificial. O aspecto básico da responsabilidade civil do corretor permanece inalterado: ele só responderá se agir com culpa. Nenhuma corretora terá de suportar a indenização securitária no lugar da seguradora, a menos que seja responsável pelo indeferimento da cobertura, ou tenha dado ensejo a uma legítima expectativa devidamente comprovada.

SulSeguro - O papel do corretor de seguros mudou com a nova lei? 

Dr. Lúcio - As mudanças não devem gerar grande preocupação aos corretores. A obrigação de entrega dos documentos em até 5 dias serve mais para proteger o profissional, do que para trazer novas responsabilidades. Com a digitalização dos procedimentos, que ocorre hoje em dia, tudo ocorre mais rápido, de modo que, com a inovação legal, o Corretor está juridicamente protegido se for cobrado pela não-entrega antes dos 5 dias.  

A maior alteração legislativa está na previsão do parágrafo único do art. 40, que permite a alteração do corretor pelo segurado ou estipulante por ocasião da  renovação do contrato. É um  ponto que  costuma despertar litígios no seguro em grupo, quando, por vezes,  há todo um trabalho de angariação e formação  do grupo, que se completa ao longo da primeira vigência. Nestes casos, a situação deve ser interpretada à luz do princípio contido parágrafo único do art. 473 do Código Civil: “Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo cmpatível com a natureza e o vulto dos investimentos.” 

SulSeguro - Com a nova lei o corretor  é o responsável legal pela entrega de documentos como apólices, endossos, condições gerais. Na prática, o que isso significa?

Dr. Lúcio - O primeiro passo para se entender a atuação do Corretor de Seguros é que se trata de uma relação de confiança. Um leigo contrata um especialista  para obter um melhor resultado na contratação de um seguro. Assim, é essencial que o Corretor deixe claro a extensão de sua atuação e a natureza do serviço prestado.  Ou seja, Desta transparência, resultará a extensão de seus deveres e daquilo que poderá ser cobrado pelo consumidor, mas via de regra estão presentes os deveres de informação, diligência e aconselhamento e, eventualmente, até de gestão de risco. Aí se inclui a intermediação de documentos e conduta pautada pela perícia e pela prudência. 

SulSeguro - A nova lei busca modernizar o mercado de seguros, simplificar normas, reforçar proteção e trazer segurança jurídica para os corretores. Que tipo de segurança jurídica o novo marco traz?

Dr. Lúcio - No Brasil segurança jurídica é sempre uma questão interessante. Em alguns pontos, a nova Lei pretende de fato dar mais segurança, como a proibição da seguradora trazer novas justificativas para negar a cobertura após ter emitido a carta e negativa. Uma vez negado o sinistro, a discussão fica restrita aos motivos elencados administrativamente pela seguradora.

Entretanto, é de se notar que quando é publicada uma nova lei, ela ganha personalidade própria, se torna independente de quem a propôs (comissão de juristas) e mesmo de quem a aprovou (Congresso Nacional).  Então, é inevitável que haja muitos pontos em aberto. O nosso Código Civil atual entrou em vigor em  2003, mas o Superior Tribunal de Justiça só veio a disciplinar o dever de informação do Estipulante no Seguro em Grupo em 2023, ou seja, foram necessários 20 anos.

Durante 20 anos não se sabia ao certo no Brasil se o dever de informação ao consumidor era da seguradora ou do estipulante! E assim há diversos outros casos, como a cobertura de IFPD, que somente foi considerada válida por precedente vinculante em novembro de 2021, ou seja mais de 15 anos depois de sua instituição pela Circular 302/2005.

SulSeguro - Por que o Novo Marco Legal dos Seguros é visto pelos especialistas como o passo mais importante para o amadurecimento do mercado nacional?

Dr. Lúcio - Um dos pontos quer irá forçar este amadurecimento é o art. 9º, segundo o qual “o contrato cobre os riscos relativos à espécie de seguro contratada”. Este artigo institui um dever de coerência contratual, de modo a preservar a sua utilidade para o contratante. Parece óbvio dizer isso, no entanto se faz necessário:  o contrato de seguro deve ser útil. Veja-se, por exemplo, se há sentido em distinguir a cobertura “inundação” da de “alagamento”, ou ainda,  para ficar nos danos por água, a distinção entre “sprinklers, extintores, tanques, tubulações, adutoras, etc.”

O amadurecimento de mercado, proposto pela Lei, e que também constitui um desafio para as seguradoras, é o de criar produtos que realmente sejam voltados às necessidades dos consumidores, correspondendo às suas legítimas expectativas e que não tenham cláusulas- supresas que frustrem o próprio propósito da contratação.




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