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ISB Brasil promove imersão sobre o Novo Marco Legal dos Seguros

Primeiro de cinco módulos detalhou regras contratuais e os principais pontos da nova legislação



Conteúdo Exclusivo
25 de março de 2026

Por 🏆 Luiz Felipe Monteiro | SulSeguro.PR
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Desde dezembro de 2025, entrou em vigor no Brasil a Lei 15.040/2024, conhecida como o Novo Marco Legal dos Seguros, criada para modernizar e atualizar a regulamentação dos contratos de seguros no país.

Com o objetivo de atualizar os associados sobre as mudanças na legislação e seus impactos no mercado segurador, o Instituto Superior de Seguros e Benefícios do Brasil (ISB Brasil) iniciou, no dia 19 de março, no auditório do Sindicato das Seguradoras do Paraná e Mato Grosso do Sul (SindSeg-PR/MS), em Curitiba, uma imersão abordando os principais pontos da nova lei.

O primeiro módulo de uma série de cinco encontros foi conduzido pela advogada Liliana Orth Diehl e tratou dos artigos relacionados aos princípios gerais, formação, interpretação, intermediação e extinção dos contratos de seguro.

O principal objetivo da Lei 15.040/2024 é proporcionar maior segurança jurídica ao setor, além de ampliar a proteção ao segurado e estabelecer prazos mais claros nas relações contratuais. Durante a apresentação, também foi ressaltado que o Decreto-Lei 73/1966 continua vigente, sendo revogados apenas os dispositivos que tratam especificamente da regulação do contrato de seguro.

A definição legal do contrato também foi abordada neste primeiro módulo, demonstrando que permanece mantido o que estabelece o artigo 757 do Código Civil. Dessa forma, o interesse legítimo continua sendo parte central do contrato de seguro. Entretanto, os contratos podem ser analisados sob diferentes aspectos jurídicos, como eficácia (quando se mantém a validade integral do contrato), interesse parcial (quando apenas algumas cláusulas permanecem válidas), interesse impossível (situação em que o contrato é considerado nulo) e superveniência, que se refere a mudanças ocorridas após a assinatura do contrato e que alteram as condições de risco. Por isso, ficou claro que, durante as negociações, a correta formação do contrato é um fator essencial.

As questões relacionadas à boa-fé também foram discutidas durante o encontro, destacando que o conceito vai muito além da simples intenção. Quando se fala em boa-fé, entram em cena aspectos como conduta, transparência e lealdade, princípios que devem ser observados por todas as partes envolvidas na relação contratual (segurado, corretor e seguradora), exercendo, inclusive, uma função integradora no contrato.

Nos critérios de interpretação, a orientação é de que, em caso de dúvida, a interpretação seja favorável ao segurado. Assim, as cláusulas interpretativas devem ser aplicadas em benefício do cliente, seja ele pessoa física ou jurídica. No entanto, Diehl ressaltou que, no âmbito judicial, existem precedentes que demonstram decisões contrárias em determinadas situações, como nos casos em que o causador do sinistro estava alcoolizado.

Nos aspectos contratuais, foi destacado que os contratos de seguro passam a ser estruturados com base na Lei 15.040/2024, no Código Civil e também no Código de Defesa do Consumidor. Os contratos serão elaborados a partir da proposta apresentada, sendo enfatizado que a cotação não se enquadra como proposta formal. Nesse contexto, os deveres bilaterais são fundamentais para equilibrar os interesses das partes e, de acordo com o artigo 41, a figura do corretor de seguros deixa de ser obrigatória na intermediação do contrato. Ainda assim, Diehl ressaltou que o profissional continua sendo peça fundamental para a correta formação da relação contratual.

Ainda sobre a formação do contrato, o artigo 42 estabelece que a proposta apresentada pela seguradora não pode ser condicional. Já o artigo 43 determina que a proposta não precisa necessariamente ser escrita, reforçando novamente que a cotação não possui validade como proposta contratual. O artigo 48, por sua vez, estabelece que o proponente deve ser informado previamente sobre as condições do contrato, que, obrigatoriamente, deve ser redigido em língua portuguesa e apresentado em suporte duradouro, sendo consideradas nulas as cláusulas redigidas em idiomas estrangeiros.

Sobre o preenchimento dos questionários durante a elaboração do contrato, Diehl destacou que o artigo 44 determina que o potencial segurado deve fornecer todas as informações necessárias para a aceitação da proposta. O descumprimento, seja doloso ou culposo, ao omitir informações solicitadas, pode acarretar a perda do direito à garantia contratual e, caso seja comprovada a irregularidade, o contrato poderá ser rescindido.

Dentro desse mesmo contexto, o artigo 45 estabelece que todas as informações relevantes devem ser repassadas à seguradora. Por outro lado, o artigo 46 determina que a seguradora tem o dever de alertar o potencial segurado sobre quais informações são obrigatórias no questionário, bem como comunicar previamente as consequências do não fornecimento desses dados.

Em relação aos prazos das propostas recebidas, Diehl explicou que o artigo 49 estabelece que a seguradora possui prazo máximo de 25 dias para comunicar eventual recusa. Ao final desse período, caso não haja manifestação formal, a proposta será considerada automaticamente aceita. O artigo também determina que toda recusa deve ser devidamente justificada pela seguradora.

Sobre as cláusulas de exclusão, Diehl destacou o artigo 120, que trata dos casos de suicídio em contratos de seguro de vida. Segundo a regra, o beneficiário não terá direito ao recebimento do capital segurado se o suicídio ocorrer dentro do período de carência de dois anos de vigência do contrato. Entretanto, em situações em que o suicídio ocorra sob grave ameaça ou em legítima defesa, esse prazo de carência não se aplica.

Também foi ressaltado que cláusulas contratuais que excluam totalmente a cobertura para suicídio são consideradas nulas pela legislação.

Ao final da imersão, Diehl comentou sobre a importância de que corretores e seguradoras compreendam todos os detalhes da Lei 15.040/2024 e destacou o alto nível de participação dos associados do ISB neste primeiro módulo.

“É muito importante para o corretor de seguros conhecer a lei, estudar a lei, porque ela traz muitas consequências para a atividade da corretagem de seguros. Eu achei que foi um momento muito bom, muito participativo. O ISB fez esse programa para o associado, então são poucas pessoas que tiveram acesso. E todas as que estiveram aqui estão extremamente participativas”, disse Diehl, em conversa com o SulSeguro.




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